sábado, 17 de dezembro de 2011

SINAES

Unificação dos Instrumentos de Avaliação


Ministério da Educação

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP –, por meio da Diretoria de Avaliação da Educação Superior – DAES – coordenou, no ano de 2010 e 2011, a construção dos instrumentos de avaliação in loco utilizados no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

Esse trabalho surgiu em observância ao disposto na Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto n° 5.773, de 09 de maio de 2006, que definem como uma das competências do Inep elaborar os instrumentos de avaliação; e na Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e publicada em 29 de dezembro de 2010, que atribui à DAES as decisões sobre os procedimentos de avaliação.

De acordo com as disposições do Sinaes, que prevê um acompanhamento sistemático do processo de avaliação, a DAES realizou estudos sobre escalas e resultados dos indicadores dos diferentes instrumentos de avaliação tendo como base os relatórios de avaliação dos anos 2010 e 2011.

Após análise dos resultados desse estudo, em parceria com a época Secretarias Reguladoras do Ministério da Educação, foi proposta a reformulação dos instrumentos de avaliação. Para essa reformulação, foi instituída a Comissão de Revisão dos Instrumentos de Avaliação pela Portaria Inep nº 386, de 27 de setembro de 2010, publicada no DOU em 28 de setembro de 2010, com representantes de docentes da Educação Superior, especialistas em avaliação e representantes do INEP e MEC. (Anexo 1)

Os trabalhos da referida Comissão, com o acompanhamento da equipe técnica da DAES, aconteceram no período de 28 de setembro a 28 de março de 2011. A finalização da proposta de instrumentos pela Comissão, de acordo com a nova concepção dos indicadores desencadeou ações entre a DAES e a Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais – DTDIE do INEP, para operacionalização dos mesmos no sistema e-MEC.

Em paralelo, visando à democratização do processo, foram apresentados à comunidade acadêmica, no dia 1º de junho de 2011 no site do Inep, os três instrumentos de avaliação Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação de Bacharelado, Licenciatura e Cursos Superiores de Tecnologia (presencial e a distância); Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação em Direito (presencial e a distância); Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação em Medicina e uma Nota Técnica com orientações para apreciação dos indicadores contendo a concepção, organização e transição para a implementação dos novos instrumentos de avaliação.

Foram realizadas três audiências públicas com o objetivo de receber sugestões das entidades representativas de instituições públicas, privadas e confessionais, em Brasília no dia 13 de junho, em São Paulo no dia 28 de junho e no Rio de Janeiro no dia 5 de julho de 2011, respectivamente.

As sugestões foram analisadas pela equipe técnica do INEP considerando a pertinência em função da legislação, do caráter regulatório, da filosofia e do contexto do instrumento, apresentadas posteriormente em reunião ordinária à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES.

Os trabalhos resultaram na unificação dos indicadores dos três instrumentos propostos, aprovados pela CONAES nas reuniões de 16 de agosto e de 13 de setembro de 2011, e homologados pelo Ministro da Educação pela Portaria n.1.741, de 12 de dezembro de 2011.



O Instrumento de avaliação

O Sinaes tem como uma de suas finalidades aferir a qualidade para a melhoria da educação superior. A avaliação entendida como um processo exige uma medida operacionalizada por instrumento que possibilita o registro de análises quantitativas e qualitativas em relação a uma qualidade padrão.

Considerando que o processo de avaliação da educação superior é contínuo e necessário, a DAES exerce sua competência legal de reformular os instrumentos de avaliação de cursos de graduação, de acordo com o artigo 7º, IV e V, Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006:

"Art.7º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:

IV- elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;

V- elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso"...

A reformulação do instrumento partiu de uma padronização inicial dos 12 instrumentos de avaliação dos cursos de graduação, uma vez que eles apresentavam diferentes critérios de análise.

Os instrumentos analisados foram:

1.       Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso de Graduação em Medicina;

2.       Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso de Graduação em Direito;

3.       Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso de Graduação Licenciatura e Bacharelado;

4.       Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso de Graduação Tecnológico;

5.       Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação em Medicina;

6.       Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação em Direito;

7.       Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação em Pedagogia;

8.       Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação Licenciatura e Bacharelado;

9.       Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso de Graduação Tecnológico;

10.    Instrumento de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Graduação;

11.    Instrumento de Avaliação de Reconhecimento de Curso a Distância;

12.    Instrumento de Avaliação de Autorização de Curso a Distância.

Na padronização dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação utilizaram-se como referência os indicadores de avaliação e seus descritores das respectivas dimensões, conforme o artigo 4º da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, em escala crescente de excelência de 1 a 5.

A padronização do instrumento considerou a abrangência e a flexibilização de modo a garantir, no processo avaliativo, um resultado fidedigno dos cursos de graduação e a melhoria da qualidade como referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior (Parágrafo único, art. 2º da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004).

O instrumento de avaliação dos cursos de graduação foi reformulado, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos, os objetivos do Sinaes e os padrões de qualidade da educação superior, resultando no instrumento único de Avaliação de Cursos de Graduação de Bacharelados, Licenciaturas e Cursos Superiores de Tecnologia (presencial e a distância).

Os critérios de análise que subsidiam o conceito atribuído ao indicador do instrumento estão colocados em escala crescente de excelência de 1 a 5. O Conceito do Curso é calculado a partir da média aritmética ponderada dos conceitos das dimensões, os quais são resultados da média aritmética simples dos indicadores das respectivas dimensões. As dimensões Organização Didático-Pedagógica, Corpo Docente e Tutorial e Infraestrutura permanecem, alterando-se os indicadores de modo a padronizar os procedimentos provendo sustentação aos conceitos atribuídos.

Os indicadores das dimensões do instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação poderão ser excluídos, alterados e inseridos novos, sempre que houver necessidade de atualização, justificado por análise técnica dos seus resultados e em consonância com os objetivos do Sinaes.

Diante do exposto, de acordo com a Lei do Sinaes, o instrumento possui a mesma escala de análise, a saber:


Conceito



Descrição




1



Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito NÃO EXISTENTE.




2



Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito INSUFICIENTE.




3



Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito SUFICIENTE.




4



Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito MUITO BOM/MUITO BEM.




5



Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito EXCELENTE.




O instrumento deixa de se dividir por ato autorizativo com diferentes critérios de análise e mantém-se um único conjunto de critérios de análise que passa a contemplar todos os atos a serem avaliados: Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso. A diferença na avaliação dos distintos atos regulatórios se reflete na presença de nomenclaturas no texto dos critérios de análise. Esses critérios dispõem das expressões: previsto/implantado, previsto/contratado, previsto/efetivo, pretendidas/autorizadas, e regulamentado/institucionalizado. As expressões previsto, pretendidas e regulamentado são consideradas para a avaliação do primeiro ato (Autorização de curso) e as expressões implantado, contratado, efetivo, autorizadas e institucionalizado para os atos subsequentes (Reconhecimento, Renovação de Reconhecimento de cursos e para os indicadores da dimensão infraestrutura no ato de autorização).

Cumprindo a Lei do Sinaes, os pesos por ato e dimensão são: Autorização de Curso (Organização Didático-Pedagógica - 30, Corpo Docente e Tutorial - 30 e Infraestrutura - 40); Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso (Organização Didático-Pedagógica - 40, Corpo Docente e Tutorial - 30 e Infraestrutura - 30).

Cada indicador apresenta, predominantemente, um objeto de análise apenas, incluindo o termo Análise Sistêmica e Global.

O termo Não Se Aplica – NSA -, constante nos indicadores específicos, deverá ser analisado de acordo com as diretrizes curriculares do curso e será justificado pelo avaliador após análise do Projeto Pedagógico do Curso – PPC - e do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.


Período de Transição

Durante o período de transição dos instrumentos vigentes para o novo instrumento serão observadas as seguintes regras:

a) todos os processos que estiverem na fase INEP/AVALIAÇÃO aguardando preenchimento de formulário eletrônico de avaliação terão seus formulários disponibilizados conforme o novo instrumento.

b) os processos que possuem formulários de avaliação preenchidos nos instrumentos anteriores serão avaliados segundo os padrões estabelecidos nos instrumentos em que foram preenchidos. Portanto, não se adequarão ao instrumento reformulado.


Considerações Finais

Em cumprimento a Portaria Normativa n°. 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada em 29 de dezembro de 2010, que atribui à DAES as decisões sobre os procedimentos de avaliação e a responsabilidade de rever periodicamente os seus instrumentos e procedimentos de avaliação, esta diretoria encaminha este comunicado aos avaliadores do Basis  o comunicado sobre o novo instrumento extrato os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação Tecnológico, Licenciatura e Bacharelado, nas modalidades presencial e a distância.

O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação será utilizado para acompanhamento da qualidade da oferta, aplicado pelas comissões in loco, está disponibilizado na íntegra, na página eletrônica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC no endereço http://portal.inep.gov.br/superior-condicoesdeensino-manuais no item novo instrumento Indicadores do Instrumento nos graus de tecnólogo de licenciatura e de bacharelado para as modalidades presencial e a distância do SINAES.

Todos os avaliadores credenciados no Basis serão capacitados a partir de fevereiro de 2012.


Brasília, 15 de dezembro de 2011.



SUZANA SCHWERZ FUNGHETTO

Coordenadora-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições do Ensino Superior

CGACGIES/DAES/Inep/MEC



CLÁUDIA MAFFINI GRIBOSKI

Diretora de Avaliação da Educação Superior

DAES/Inep/MEC

Nenhum comentário: