quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

CFM e a normatização da reprodução assistida

Conselho Federal de Medicina estabelece 
novas normas para reprodução assistida

As mudanças aprovadas refletem a preocupação do CFM com os avanços da ciência e o comportamento social

Mudanças nas regras de reprodução assistida foram aprovadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Entre os destaques está a permissão para a realização de procedimentos com material biológico criopreservado (conservado sob condições de baixíssimas temperaturas) após a morte e a possibilidade de mais pessoas se beneficiarem com as técnicas, independente do estado civil ou orientação sexual. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (6). (segue anexa)

“Apesar de a antiga resolução ter representado grande avanço, o CFM sentiu a necessidade de se adaptar à evolução tecnológica e modificações de comportamento social”, defendeu o relator da medida, o conselheiro José Hiran Gallo.

A resolução do CFM, aprovada em sessão plenária de dezembro, ponderou que os médicos brasileiros não infringem o Código de Ética Médica ao realizar a reprodução assistida post-mortem, desde que comprovada autorização prévia.

De acordo com o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a aprovação da medida é um avanço porque “permite que a técnica seja desenvolvida em todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual. É uma demanda da sociedade moderna. A medicina não tem preconceitos e deve respeitar todos de maneira igual”.

Limite ético – A nova norma também define o número máximo de embriões a serem transferidos. A recomendação dependerá da idade da paciente, não podendo ser superior a quatro. O texto determina que mulheres de até 35 anos podem implantar até dois embriões; de 36 a 39 anos, até três; acima de 40, quatro.

“Queremos prevenir casos de gravidez múltipla, que provocam chances de prematuridade e aborto com o aumento da idade”, explicou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral, que ajudou a elaborar o documento.

Em caso de gravidez múltipla, o CFM manteve a proibição de utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. “É igual a um aborto. A ética não permite”, defendeu Gallo.

Permanecem diretrizes éticas como a proibição de que as técnicas de reprodução sejam aplicadas com a intenção de selecionar sexo ou qualquer característica biológica do futuro filho. “O médico não pode interferir na questão biológica, definida pela natureza”, ressaltou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Waldemar Amaral, também responsável pela atualização.

José Hiran Gallo, relator da resolução, destaca alguns aspectos do documento; clique para ouvir ou faça download do áudio. Roberto Luiz d'Avila, presidente do CFM, explica as razões pelas quais a nova resolução foi elaborada; clique para ouvir ou faça download do áudio.
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Novas diretrizes

● Existem novas determinações quanto ao número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora: até dois embriões para mulheres com até 35 anos, até três embriões para mulheres entre 36 e 39 anos, e até quatro embriões para mulheres com 40 anos ou mais.
● As clínicas que aplicam técnicas de reprodução assistida são responsáveis pelo controle de doenças infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição e transferência de material biológico humano.
● Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post-mortem, desde que haja autorização prévia especifica do falecido ou falecida.

Princípios que permanecem

● O consentimento informado será obrigatório.
● É anti-ético selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
● É proibida a fecundação com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.
● Em caso de gravidez múltipla, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.
● O responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados deverá ser médico.
● A doação nunca terá caráter lucrativa ou comercial.
● Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
● Embriões excedentes serão criopreservados.
● No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
● Toda intervenção sobre embriões “in vitro”, com fins diagnósticos, não pode ter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias. Em se tratando de intervenções com fins terapêuticos, não podem ter outra finalidade que tratar uma doença ou impedir sua transmissão.
● As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau.
● A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.


O que o Código de Ética diz a respeito

As intervenções da medicina sobre a reprodução e a genética humanas encontram limites bem definidos no Código de Ética Médica que entrou em vigor em abril deste ano. Essas intervenções promovem incontáveis benefícios à saúde e ao bem-estar do homem, mas seu uso indevido pode ser danoso. “A violação de regras éticas na atuação medica é grave no estágio atual da evolução científica, pois pode gerar aberrações inimagináveis”, afirma o diretor-científico da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Dirceu Henrique Mendes Pereira.

A genética médica permite, por exemplo, que casais evitem que seus futuros filhos carreguem genes causadores de doenças. Por sua vez, as técnicas de reprodução assistida auxiliam na solução de problemas de infertilidade, especialmente quando outras terapêuticas tenham se mostrado ineficazes. “Infelizmente, ainda não temos no Brasil legislação a respeito das técnicas de reprodução assistida. Seguimos a bandeira ética ditada pelo CFM, que nem sempre é cumprida por todos os profissionais”, diz Pereira.

De acordo com o artigo 15 do Código de Ética, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões em números superiores aos necessários, e os procedimentos de procriação não devem ocorrer se as pessoas envolvidas não estiverem de inteiro acordo e devidamente esclarecidas. Além disso, o objetivo da reprodução assistida não pode ser a criação de seres humanos geneticamente modificados e de embriões para investigação ou escolha de sexo; sendo proibida a eugenia (seleção de características específicas) e a produção de híbridos.

“As imposições [do Código] não atrapalham os índices de sucesso das clínicas de reprodução, ou seja, essas limitações, além de necessárias, não criam dificuldades ao tratamento do casal infértil”, ressalta o médico geneticista Ciro Martinhago, doutor na área pela Universidade Estadual de São Paulo (Unesp). “O grande perigo seria permitir que fosse criado um ‘livre mercado’ genético gerenciado pelos futuros pais, que escolheriam a seu bel prazer as características que seriam geneticamente transmitidas a sua prole e às proles subsequentes”, pondera Gerson Carakushansky, professor de genética médica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

O artigo 16 do Código acrescenta outras limitações: o médico é proibido de intervir sobre o genoma humano com o objetivo de modificá-lo, exceto em terapias gênicas – mas é vedada, de qualquer modo, a ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

Para Carakushansky, as prescrições do Código de Ética Médica são adequadas para o momento, mas a comprovação de efetividade e segurança de outros procedimentos vai exigir novas reflexões éticas, por parte de toda a sociedade, em um futuro breve – especialmente no que diz respeito à ação em células germinativas. “No momento em que a medicina provar que a tecnologia utilizada é segura e que poderá trazer reais benefícios para os indivíduos e suas futuras gerações sem ferir a ética, penso que essas limitações deverão ser revistas, como acontece em outros países”, destaca.

Setor de Imprensa
Conselho Federal de Medicina
(61) 3445-5940 / 3445-5958

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