Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº 235 – 09/12/10 – Seção 1 - p.1
DECRETO Nº 7.385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
DECRETO Nº 7.385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de
Saúde - UNASUS, com a finalidade de atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos
trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do desenvolvimento da modalidade de educação a
distância na área da saúde.
Parágrafo único. São objetivos do UNA-SUS:
I - propor ações visando atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do
SUS;
II - induzir e orientar a oferta de cursos e programas de especialização, aperfeiçoamento e outras espécies de
qualificação dirigida aos trabalhadores do SUS, pelas instituições que integram a
Rede UNA-SUS;
III - fomentar e apoiar a disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem
ampliar a escala e o alcance das atividades educativas;
IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País, por meio da equalização
da oferta de cursos para capacitação e educação permanente; e
V - contribuir com a integração ensino-serviço na área da atenção à saúde.
Art. 2º O UNA-SUS é constituído pelos seguintes elementos:
I - Rede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da
Educação para a oferta de educação a distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas
com o Ministério da Saúde para atuação articulada, visando aos objetivos deste Decreto;
II - Acervo de Recursos Educacionais em Saúde – Acervo UNA-SUS: acervo público de materiais, tecnologias e
experiências educacionais, construído de forma colaborativa, de acesso livre pela
rede mundial de computadores; e
III - Plataforma Arouca: base de dados nacional, integrada a sistema nacional de informação do SUS, contendo
o registro histórico dos trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência
profissional.
Parágrafo único. Poderão integrar em caráter excepcional a Rede UNA-SUS outras instituições públicas que
obtiverem credenciamento especial junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos de pós-graduação
lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O UNA-SUS será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da atuação conjunta da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 4º O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:
I - Conselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e
ações de capacitação e qualificação que lhe forem encaminhadas, e cuja composição
terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos:
a) Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias;
b) Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância;
c) FIOCRUZ;
d) Secretários Estaduais de Saúde;
e) Secretários Municipais de Saúde;
f) instituições que integram a Rede UNA-SUS;
g) dirigentes de instituições federais de educação superior; e
h) organismos internacionais;
II - Colegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações
encaminhadas pelo Conselho Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que
comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com representação:
a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b) da FIOCRUZ; e
c) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNASUS;
e
III - Secretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das
ações aprovadas pelo Colegiado Institucional.
Parágrafo único. Os membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e da Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II,
por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5º O UNA-SUS cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração da União com os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal, bem como mediante a participação de organismos internacionais.
Art. 6º As diretrizes e orientações técnicas do UNA-SUS serão disciplinadas por ato conjunto dos Ministros de
Estado da Educação e da Saúde.
Art. 7º As despesas necessárias à implementação do UNASUS e à execução das ações realizadas com base
neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de
Saúde - UNASUS, com a finalidade de atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos
trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do desenvolvimento da modalidade de educação a
distância na área da saúde.
Parágrafo único. São objetivos do UNA-SUS:
I - propor ações visando atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do
SUS;
II - induzir e orientar a oferta de cursos e programas de especialização, aperfeiçoamento e outras espécies de
qualificação dirigida aos trabalhadores do SUS, pelas instituições que integram a
Rede UNA-SUS;
III - fomentar e apoiar a disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem
ampliar a escala e o alcance das atividades educativas;
IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País, por meio da equalização
da oferta de cursos para capacitação e educação permanente; e
V - contribuir com a integração ensino-serviço na área da atenção à saúde.
Art. 2º O UNA-SUS é constituído pelos seguintes elementos:
I - Rede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da
Educação para a oferta de educação a distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas
com o Ministério da Saúde para atuação articulada, visando aos objetivos deste Decreto;
II - Acervo de Recursos Educacionais em Saúde – Acervo UNA-SUS: acervo público de materiais, tecnologias e
experiências educacionais, construído de forma colaborativa, de acesso livre pela
rede mundial de computadores; e
III - Plataforma Arouca: base de dados nacional, integrada a sistema nacional de informação do SUS, contendo
o registro histórico dos trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência
profissional.
Parágrafo único. Poderão integrar em caráter excepcional a Rede UNA-SUS outras instituições públicas que
obtiverem credenciamento especial junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos de pós-graduação
lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O UNA-SUS será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da atuação conjunta da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 4º O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:
I - Conselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e
ações de capacitação e qualificação que lhe forem encaminhadas, e cuja composição
terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos:
a) Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias;
b) Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância;
c) FIOCRUZ;
d) Secretários Estaduais de Saúde;
e) Secretários Municipais de Saúde;
f) instituições que integram a Rede UNA-SUS;
g) dirigentes de instituições federais de educação superior; e
h) organismos internacionais;
II - Colegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações
encaminhadas pelo Conselho Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que
comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com representação:
a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b) da FIOCRUZ; e
c) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNASUS;
e
III - Secretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das
ações aprovadas pelo Colegiado Institucional.
Parágrafo único. Os membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e da Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II,
por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5º O UNA-SUS cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração da União com os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal, bem como mediante a participação de organismos internacionais.
Art. 6º As diretrizes e orientações técnicas do UNA-SUS serão disciplinadas por ato conjunto dos Ministros de
Estado da Educação e da Saúde.
Art. 7º As despesas necessárias à implementação do UNASUS e à execução das ações realizadas com base
neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
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