Institui o
Programa Mais Médicos e dá outras providências.
|
A PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o
Fica instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos
humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS e com os seguintes
objetivos:
I - diminuir a
carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as
desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a
prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a
formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática
médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a
inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo
seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a
política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da
atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das
atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a
troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e
médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar
médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e
funcionamento do SUS; e
VIII - estimular a
realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
Art. 2o
Para consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas,
entre outras, as seguintes ações:
I - reordenação da
oferta de cursos de medicina e vagas para residência médica, priorizando regiões
de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de
serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de
qualidade para os alunos;
II -
estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e
III - promoção,
nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de
atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio
de intercâmbio internacional.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA
Art. 3o
A autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por
instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público,
e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
I - pré-seleção
dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de medicina, ouvido
o Ministério da Saúde;
II - procedimentos
para celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais
do SUS;
III - critérios
para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada
especializada em cursos na área de saúde;
IV - critérios do
edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de
curso de medicina; e
V - periodicidade
e metodologia dos procedimentos avaliativos necessários ao acompanhamento e
monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.
§ 1o
Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput, deverá
ser considerada, no âmbito da região de saúde:
I - a relevância e
a necessidade social da oferta de curso de medicina; e
II - a existência,
nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e
suficientes para a oferta do curso de medicina, incluindo, no mínimo, os
seguintes serviços, ações e programas:
a) atenção básica;
b) urgência e
emergência;
c) atenção
psicossocial;
d) atenção
ambulatorial especializada e hospitalar; e
e) vigilância em
saúde.
§ 2o
Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput, o gestor
local do SUS compromete-se a oferecer, para a instituição de educação superior
vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e programas de
saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de
graduação em medicina.
§ 3o
O edital previsto no inciso IV do caput observará, no que couber, a
legislação sobre licitações e contratos administrativos, exigirá garantia de
proposta do participante, e multa por inexecução total ou parcial do contrato,
conforme previsto respectivamente no
art. 56 e no inciso II do
caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4o
O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para
funcionamento de curso de medicina protocolados no Ministério da Educação até a
data de publicação desta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO MÉDICA
NO BRASIL
Art. 4o
Para os ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1o de
janeiro de 2015, a formação do médico abrangerá dois ciclos distintos e
complementares entre si, correspondendo:
I - o primeiro
ciclo, à observância das diretrizes curriculares nacionais, com o cumprimento da
carga horária não inferior a sete mil e duzentas horas; e
II - o segundo
ciclo, a treinamento em serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde no
âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos, conforme regulamentação do
Conselho Nacional de Educação - CNE, homologada pelo Ministro de Estado da
Educação.
§ 1o
O segundo ciclo não dispensa o estudante de medicina do estágio curricular
obrigatório de treinamento em serviço supervisionado, em regime de internato,
desenvolvido durante o primeiro ciclo do curso e disciplinado em conformidade
com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2o
Sem prejuízo da necessária supervisão acadêmica a cargo da instituição de
educação superior à qual o estudante de medicina esteja vinculado, o segundo
ciclo será realizado sob supervisão técnica de médicos, detentores de título de
pós-graduação.
§ 3o
Durante a realização do segundo ciclo, é assegurada aos estudantes de medicina a
percepção de bolsa custeada pelo Ministério da Saúde, em valor estabelecido em
ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5o
Ao estudante de medicina aprovado no primeiro ciclo, conforme certificado
expedido pela correspondente instituição de educação superior, será concedida
permissão para o exercício profissional da medicina, válida exclusivamente para
as atividades do segundo ciclo de formação.
§ 1o
A inscrição no segundo ciclo de formação é condição necessária e suficiente para
expedição da permissão de exercício profissional de que trata o caput
pelos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 2o
O segundo ciclo de formação é considerado componente curricular obrigatório do
curso de graduação em medicina e será inscrito no histórico escolar do
estudante.
§ 3o
O diploma de médico somente será conferido ao estudante de medicina aprovado no
segundo ciclo de formação.
§ 4o
O segundo ciclo de formação poderá ser aproveitado como uma etapa dos programas
de residência médica ou de outro curso de pós-graduação, nos termos definidos
pelos Ministérios da Educação e da Saúde, ouvida a Comissão Nacional de
Residência Médica - CNRM.
Art. 6o
As instituições de ensino superior promoverão a adequação da matriz curricular
dos cursos de medicina para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, nos
prazos e na forma definida pelo CNE, em parecer homologado pelo Ministro de
Estado da Educação.
Parágrafo único.
O CNE terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta
Medida Provisória, para submeter o parecer referido no caput ao Ministro
de Estado da Educação.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 7o
Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para
o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos
formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma
revalidado no País; e
II - aos médicos
formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de
intercâmbio médico internacional.
§ 1o
A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para
o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos
formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma
revalidado no País;
II - médicos
brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício
da medicina no exterior; e
III - médicos
estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2o
Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico
participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação
superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista - médico formado em instituição
de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no
exterior.
§ 3o A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil
ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por
meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de
participação das instituições públicas de educação superior e as regras de
funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de
afastamentos e os recessos.
Art. 8o
O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de
especialização por instituição pública de educação superior e envolverá
atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial
mediante integração ensino-serviço.
§ 1o
O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até três anos,
prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação,
conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Saúde.
§ 2o
A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada
ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à
aprovação nas avaliações periódicas.
Art. 9o
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico
participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II - o supervisor,
profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e
permanente do médico; e
III - o tutor
acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1o
São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar
diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar
habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir
conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2o
Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se
à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos
de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 10. O
médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades
de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do
§ 2o do art. 48 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o
Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades
do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o
Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos
Regionais de Medicina.
§ 3o A declaração de participação do médico intercambista
no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é
condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos
Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o
art. 99 da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980, e o
art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 4o
O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo
de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do
programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico
intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento.
§ 5o
O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização
e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em
que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em
definitivo.
§ 6o
O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de
Medicina em que estiver inscrito.
Art. 11. As
atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não
criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 12. O
médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil
fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de três anos,
prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do
art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.
§ 1o
O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que
trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro,
incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do
titular.
§ 2o
Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer
atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o
É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em
permanente.
§ 4o
Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no
6.815, de 1980, ao disposto neste artigo.
Art. 13. Os
médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber
bolsas nas seguintes modalidades:
I -
bolsa-formação;
II -
bolsa-supervisão; e
III -
bolsa-tutoria.
§ 1o
Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a
compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá
exceder a importância correspondente ao valor de três bolsas-formação.
§ 2o
Fica a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos
participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.
§ 3o
Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de
pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e
da Saúde.
Art. 14. O médico
participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Parágrafo único.
Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos
intercambistas:
I - selecionados
por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que
prevejam cobertura securitária específica; ou
II - filiados a
regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo
internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 15. Poderão
ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória e nas
normas complementares:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - desligamento
das ações de aperfeiçoamento.
§ 1o
Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos
valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens,
acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o
Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
§ 3o
No caso de médico intercambista, o desligamento do programa implicará o
cancelamento do registro provisório e do registro de estrangeiro.
§ 4o
Para fins do disposto no § 3o, a coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao
Conselho Regional de Medicina e ao Ministério da Justiça.
Art. 16. As
demais ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões
prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em
instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão
desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da
Educação.
§ 1o
As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por
meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
§ 2o
Aplica-se o disposto nos arts. 11, 13, 14 e 15 aos projetos e programas de que
trata o caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para
execução das ações previstas nesta Medida Provisória, os Ministérios da Educação
e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com
organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e
estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e
entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
Art. 18. Ficam
transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, cento e
dezessete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo
art. 58 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em dez cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5 e
oito DAS-4.
Art. 19. Ficam
os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa
de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades
relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 20. Fica a
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH autorizada a conceder
bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de
incentivo a suas atividades institucionais, e a promover as ações necessárias ao
desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a
Lei no 12.550, de 15 de
dezembro de 2011.
Art. 21. Poderá
ser concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em
serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições
federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 22. Os
médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das
taxas e emolumentos previstos nos arts.
20, 33 e
131 da Lei no 6.815,
de 1980, e no Decreto-Lei no
2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Art.
23. Para os efeitos do art. 26 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa
prevista nesta Medida Provisória e na
Lei no
11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de
serviços.
Art. 24. O
quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que
trata esta Medida Provisória observará os limites dos recursos orçamentários
disponíveis.
Parágrafo único.
As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta
Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos
Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no Orçamento Geral da
União.
Art. 25. Os
Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares
para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art.
26. A Lei no 8.745, de
9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ........................................................................................................................................................................XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação......................................................................................” (NR)“Art. 4º.........................................................................................................................................................................IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;..............................................................................................Parágrafo único. ............................................................................................................................................................V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos; e....................................................................................” (NR)
Art. 27. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
julho de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Nenhum comentário:
Postar um comentário