Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº 53 – 18/03/11 – Seção 1 - p.12
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 278, DE 17 DE MARÇO DE 2011
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 278, DE 17 DE MARÇO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando o objetivo comum do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS) e das universidades públicas, de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil;
Considerando a recente aplicação e os resultados do Projeto Piloto do Exame Nacional, coordenado pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas Médicos, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383, de 19 de fevereiro de 2009, resolvem:
Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09.
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema
Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes.
§1º O INEP contará com a colaboração da Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, também instituída por esta portaria, para a elaboração da metodologia de avaliação, supervisão e acompanhamento de sua aplicação.
§2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será elaborado em 2 (duas) etapas de avaliação, em conformidade com a Matriz de Correspondência Curricular, disposta no Anexo desta Portaria, e seu detalhamento constará de edital a ser publicado.
Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do exame instituído por esta Portaria deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (MEC).
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão.
Art. 7º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
Art. 8º Fica instituída a Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos que tem como objetivo atuar junto aos Ministérios da Educação e da Saúde e junto ao INEP nas ações referentes ao planejamento e execução do processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras.
Art. 9º A Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos será composta por um grupo técnico de especialistas em educação médica e avaliação indicado pela SESu/MEC e pela SGTES/MS, e por representantes indicados pelas seguintes instituições:
I- Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC);
II- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS);
III- Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior (ANDIFES);
IV- Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (DAES/INEP); e
V- Ministério das Relações Exteriores (MRE);
§1º Os representantes dos incisos I, II, III e IV deste artigo formarão um Comitê Coordenador a ser presidido pelo representante da SESu/MEC e pelo representante da SGTES/MS.
§2º A nomeação dos representantes da Subcomissão instituída por esta portaria dar-se-á por ato conjunto da SGTES/MS e da SESu/MEC.
Art. 10 Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 383, de 19 de fevereiro de 2009 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando o objetivo comum do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS) e das universidades públicas, de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil;
Considerando a recente aplicação e os resultados do Projeto Piloto do Exame Nacional, coordenado pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas Médicos, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383, de 19 de fevereiro de 2009, resolvem:
Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09.
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema
Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes.
§1º O INEP contará com a colaboração da Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, também instituída por esta portaria, para a elaboração da metodologia de avaliação, supervisão e acompanhamento de sua aplicação.
§2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será elaborado em 2 (duas) etapas de avaliação, em conformidade com a Matriz de Correspondência Curricular, disposta no Anexo desta Portaria, e seu detalhamento constará de edital a ser publicado.
Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do exame instituído por esta Portaria deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (MEC).
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão.
Art. 7º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
Art. 8º Fica instituída a Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos que tem como objetivo atuar junto aos Ministérios da Educação e da Saúde e junto ao INEP nas ações referentes ao planejamento e execução do processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras.
Art. 9º A Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos será composta por um grupo técnico de especialistas em educação médica e avaliação indicado pela SESu/MEC e pela SGTES/MS, e por representantes indicados pelas seguintes instituições:
I- Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC);
II- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS);
III- Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior (ANDIFES);
IV- Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (DAES/INEP); e
V- Ministério das Relações Exteriores (MRE);
§1º Os representantes dos incisos I, II, III e IV deste artigo formarão um Comitê Coordenador a ser presidido pelo representante da SESu/MEC e pelo representante da SGTES/MS.
§2º A nomeação dos representantes da Subcomissão instituída por esta portaria dar-se-á por ato conjunto da SGTES/MS e da SESu/MEC.
Art. 10 Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 383, de 19 de fevereiro de 2009 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
ALEXANDRE PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
Para ler a portaria na íntegra, inclusive com o anexo, clique aqui.
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